Desde abril, uma nova alíquota do Funrural passou a valer para boa parte dos produtores rurais brasileiros. A mudança parece pequena no papel, mas quem já lida com o cálculo sabe que percentual baixo, multiplicado pelo volume de vendas de uma safra inteira, pode representar valor relevante no fechamento do ano.
Há também uma confusão comum sobre quem, de fato, recolhe essa contribuição. Parajara Moraes Alves Junior, contador especializado em agronegócio, destaca que muitos produtores acham que o pagamento sai diretamente do próprio bolso, quando, na maioria das operações, o processo funciona de outra forma. Este texto responde às dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que é o Funrural, na prática?
Funrural é o nome popular da contribuição previdenciária que incide sobre a receita da comercialização da produção rural. O valor arrecadado financia benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade de quem trabalha no campo, funcionando como equivalente rural da contribuição patronal paga por empresas urbanas.
Diferente do que o nome sugere para quem não é do setor, não se trata de um fundo assistencial isolado, mas de uma peça do sistema previdenciário geral, com regras próprias de cálculo e recolhimento específicas para a atividade rural.
Quem realmente paga essa contribuição?
Na maior parte das vendas, quem recolhe o Funrural não é o produtor, e sim o comprador, por um mecanismo chamado sub-rogação. Frigoríficos, cerealistas e cooperativas ficam obrigados a reter o percentual devido no momento do pagamento e repassá-lo ao governo.
Parajara Moraes Alves Junior destaca que esse desconto tende a aparecer discretamente no espelho de pagamento da venda, e poucos produtores conferem se o valor retido corresponde exatamente ao que deveria ser recolhido. Um erro de retenção, para cima ou para baixo, tende a passar despercebido justamente por essa razão.

Qual é a alíquota vigente agora?
Desde 1º de abril, a alíquota total soma 1,63% sobre a receita bruta para o produtor pessoa física comum, e 2,23% para a pessoa jurídica, ambas com acréscimo em relação ao percentual anterior. O segurado especial, ligado à agricultura familiar, permanece em 1,5%, sem alteração.
A data da comercialização, e não a da colheita, define qual percentual se aplica. Uma safra colhida antes da mudança, mas vendida depois, já segue a alíquota nova, o que exige atenção redobrada em operações que atravessam a virada do trimestre.
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Vale trocar receita bruta por folha de pagamento?
O produtor pessoa jurídica pode optar por recolher 20% sobre a folha de salários em vez da contribuição sobre a comercialização, escolha que vale para todo o ano-calendário e precisa ser feita em janeiro. Não existe resposta única para qual opção compensa mais.
Parajara Moraes Alves Junior avalia que propriedades com muitos empregados e faturamento mais moderado tendem a sair perdendo na folha, enquanto operações com poucos funcionários e alto volume de venda costumam se beneficiar dessa modalidade. A conta muda a cada safra, o que torna a simulação anual, e não apenas a decisão inicial, parte necessária da rotina.
O que muda na rotina a partir de agora?
A atualização de sistema de gestão, a conferência das retenções feitas por quem compra a produção e a revisão de contrato com fornecedores e cooperativas entram na lista de ajustes que passam a fazer parte do calendário fiscal do produtor. Ignorar essa revisão custa caro, seja por pagamento a menor, com multa, seja por retenção acima do devido, que compromete o caixa sem necessidade.
O aumento percentual pode parecer discreto isoladamente, mas se acumula ao longo de um ano inteiro de comercialização. Revisar o enquadramento antes que o volume de vendas se intensifique é mais barato do que corrigir o cálculo depois que o erro já se repetiu dezenas de vezes.
